- 1 -A distribuição e a duração das peças do fardamento, bem como outras peças e acessórios, constam dos mapas I e II anexos ao presente regulamento.
- 2 -Nos serviços onde o uniforme não seja usado com carácter permanente, a determinar por despacho do director do SEF, a dotação será de um uniforme completo e a duração das suas peças integrantes será prolongada por um período correspondente ao dobro dos prazos fixados nos mapas referidos no número anterior.
MAPA I
(ver quadro no documento original)
MAPA II
(ver quadro no documento original)
(ver figuras no documento original)
Artigo 9.º — Distribuição e duração do fardamento
Vigente desde: 21/09/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1998