- 1 -A execução dos contratos, designadamente quanto à aplicação do apoio financeiro atribuído, é acompanhada e avaliada pela ARSA.
- 2 -As entidades beneficiárias devem apresentar à ARSA os elementos que por ela lhe forem solicitados, bem como relatórios de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com indicação dos objectivos atingidos e dos resultados alcançados.
- 3 -O momento ou a periocidade de apresentação dos relatórios previsto no número anterior é fixado no contrato a que se refere o artigo 14.º
- 4 -As entidades beneficiária dos apoios previstos no presente Regulamento devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos financiamentos cumulativamente com os seus registos contabilísticos normais.
- 5 -A não apresentação dos relatórios a que se referem os n.os 2 e 3 condiciona a atribuição de novo subsídio e pode determinar a suspensão da transferência de verbas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anterior, as entidades beneficiárias podem sempre ser objecto de auditorias técnicas e financeiras com vista ao apuramento da execução do contrato.
- 7 -O incumprimento dos projectos e acções previstos no contrato pode ser causa de rescisão e implicar a devolução do subsídio proporcional à parte não realizada.
Artigo 19.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007