As entidades que prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios ao abrigo do presente Regulamento têm de devolver as importâncias recebidas e são penalizadas durante um período, com duração até três anos, durante o qual não podem receber qualquer apoio, directa ou indirectamente, da ARSA.
Artigo 20.º — Falsas declarações
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007