- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gases combustíveis cuja pressão de serviço não exceda 4 b.
- 2 -Este valor pode ser alterado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 3 -As tubagens enterradas, comummente designadas por «ramais de edifícios» ou «ramais de imóvel», que, partindo da tubagem principal da rede de distribuição, alimentam os edifícios, indo até à válvula de corte ao edifício, também designada por «dispositivo de corte geral ao imóvel», são parte integrante da mesma rede.
- 4 -Se na área de uma concessão de distribuição também existirem troços cuja pressão de serviço exceda os 4 b, ser-lhes-ão aplicáveis as disposições constantes da portaria que regulamenta o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 04/09/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1990