- 1 -Todas as tubagens, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidas, em todo o seu comprimento, de uma só vez ou por troços, aos ensaios estabelecidos neste capítulo.
- 2 -O ensaio dos troços de tubagem a colocar dentro de mangas de protecção deve ser feito separadamente e fora destas, antes da montagem no local.
- 3 -As verificações previstas no número anterior não dispensam o ensaio final do conjunto da rede.
Artigo 26.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990