- 1 -As tubagens que durante os trabalhos de ligação, reparação ou retirada definitiva de serviço tenham de ser separadas da rede devem ser totalmente purgadas do gás contido.
- 2 -Quando houver que proceder ao esvaziamento de uma tubagem, devem cumprir-se os requisitos dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º
Artigo 34.º — Retirada de serviço ou separação da rede
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990