- 1 -A concessionária fica ainda obrigada a controlar:
- a)A qualidade do gás;
- b)O valor da pressão efectiva nas tubagens;
- c)A estanquidade das tubagens.
- 2 -Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respectivas acções correctoras efectuadas e outros dados considerados relevantes.
Artigo 35.º — Controlo de exploração da rede
Vigente desde: 04/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1990