- 1 -Após a entrada em serviço das redes de distribuição deve proceder-se à pesquisa de fugas a intervalos máximos de cinco anos.
- 2 -Os intervalos entre controlos consecutivos fixados no número anterior devem ser reduzidos nos traços que tenham apresentado fugas e nos casos em que as características da zona assim o aconselhem.
- 3 -Nos troços submersos e aéreos a pesquisa de fugas fica ao arbítrio das concessionárias, devendo, todavia, ser efectuada com um intervalo máximo de dois anos.
Artigo 36.º — Pesquisa de fugas
Vigente desde: 04/09/1990
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