- 1 -Todos os componentes devem ser fabricados com materiais que garantam características de funcionamento e segurança adequadas às condições de utilização e obedeçam aos requisitos das normas aplicáveis.
- 2 -Devem ser tidas em conta as solicitações mecânicas possíveis e os efeitos químicos, internos e externos, sempre que haja ligação de tubagens de diferentes materiais.
- 3 -Os únicos materiais admitidos para a execução das redes de distribuição são os tubos de aço, conforme o previsto no capítulo II do presente Regulamento, ou os tubos de polietileno, de acordo com o disposto no capítulo III.
Artigo 4.º — Materiais constituintes da rede
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990