- 1 -As redes devem possuir dispositivo de corte, designadamente nas derivações importantes, por forma a permitir isolar grupos de 200 consumidores ou troços de tubagem de comprimento não superior a 2 km.
- 2 -Devem ser instalados órgãos de seccionamento:
- a)Em tubagens apoiadas em pontes, nos acessos a estas;
- b)No atravessamento de linhas rodoviárias e ferroviárias, a montante e a jusante do atravessamento;
- c)Na entrada e na saída dos equipamentos de redução de pressão, a uma distância compreendida entre 5 m e 10 m.
- 3 -Nas passagens em pontes de vão superior de 300 m os dispositivos de corte devem ser do tipo de corte automático.
- 4 -Os dispositivos de corte devem ser facilmente acessíveis e manobráveis.
Artigo 5.º — Seccionamento das tubagens
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990