- 1 -As tubagens devem ser implantadas ao longo das paredes, desde que respeitem as condicionantes constantes nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo e nos artigos 19.º, 20.º e 21.º
- 2 -Podem existir tubagens dos gases das 1.ª e 2.ª famílias em caves, desde que se encontrem asseguradas a eficiência da sua ventilação, da descarga dos produtos da combustão e das ligações dos aparelhos a gás.
- 3 -As tubagens de gás não devem atravessar:
- a)Locais que contenham reservatórios de combustíveis líquidos, depósitos de combustíveis sólidos ou recipientes de gases de petróleo liquefeitos;
- b)Condutas e locais de recepção ou armazenagem de lixos domésticos;
- c)Condutas diversas, nomeadamente, de electricidade, água, telefone e correio;
- d)Caixas de elevadores ou monta-cargas;
- e)Casas das máquinas de elevadores ou de monta-cargas;
- f)Cabinas de transformadores ou de quadros eléctricos;
- g)Espaços vazios das paredes duplas, salvo se, no atravessamento, a tubagem for protegida por uma manga sem soluções de continuidade, cujos extremos excedam a espessura da parede, sendo o espaço anelar entre a tubagem e a manga convenientemente ventilado de modo que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos da manga, os quais devem descarregar essas fugas de modo a não constituírem perigo;
- h)Outros locais com perigo de incêndio.
- 4 -As restrições impostas no número anterior não são aplicáveis se as tubagens de gás ficarem contidas numa manga metálica contínua, estanque, cujas extremidades se encontrem em espaços livremente ventilados, conforme o disposto na alínea g) do número anterior.
- 5 -As tubagens de gás podem ser implantadas entre os tectos falsos e os tectos se forem simultaneamente compridos os seguintes requisitos:
- a)As distâncias mínimas entre as tubagens de gás e as outras tubagens sejam de 3 cm em percursos paralelos ou de 2 cm nos cruzamentos;
- b)O tecto falso disponha de ventilação própria ou fique em comunicação com espaços ventilados;
- c)O espaço entre o tecto e o tecto falso seja visitável em todo o percurso da tubagem.
- 6 -O atravessamento de alvéolos de gás ou sanitários deve obedecer aos requisitos mencionados no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 15.º — Implantação das tubagens
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990