Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios
Objecto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Caracterização dos limites das instalações
As instalações de gás são limitadas:
Dimensionamento das instalações
O dimensionamento das tubagens que constituem os diferentes componentes das instalações de gás deve ser efectuado por projectistas, de acordo com o disposto no artigo 6.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.
Limitação das pressões de serviço
Materiais
Tubos de aço
Tubos de cobre
Tubos de chumbo
Tubos não metálicos
É interdito o uso de tubos não metálicos em edifícios, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º
Tubos de ferro galvanizado
Não é permitida a utilização de tubagem de ferro galvanizado nas instalações de gás onde se utilizem gases das 2.ª e 3.ª famílias.
Acessórios diversos
Meios auxiliares de estanquidade
Entradas das tubagens em edifícios
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Implantação das tubagens
Passagem através de edifícios
Dispositivos de corte geral de gás aos edifícios
Colunas montantes
Tubagens à vista
Tubagens embebidas
Tubagens em canaletes
Derivações de piso
Dispositivos de corte
Evacuação dos condensados
Instalação dos contadores de gás
Instalação dos dispositivos de regulação da pressão
Instalações de gás no interior dos fogos
Instalações de gás em edifícios de grande altura
(ver documento original)
Reutilização de equipamentos
Dispositivos de evacuação de condensados
Instalação de tubagens
Ligações
Soldaduras
Ligas de metal e adição
Ligação equipotencial das instalações de gás
Instalações alimentadas com gases das 1.ª e 2.ª famílias
Instalação dos contadores
Dispositivos de corte dos aparelhos de queima
Ligações dos aparelhos de gás em locais habitados
Ligações aparelhos de gás em locais ocupados
Evacuação dos produtos de combustão
A qualidade dos materiais a utilizar e os cuidados a ter na montagem das condutas de evacuação dos produtos da combustão devem obedecer às normas aplicáveis, nomeadamente à Norma NP-1037, aprovada pela Portaria n.º 461/74, de 10 de Julho.
Disposição geral
As instalações alimentadas com gases da 3.ª família devem obedecer a todos os requisitos estabelecidos nos capítulos anteriores.
Localização dos postos de gás
Implantação das tubagens
Alimentação das instalações
Alimentação dos aparelhos de queima
Disposições gerais
Ensaios de resistência mecânica
Ensaios de estanquidade
Pesquisa de fugas
Normas técnicas aplicáveis
Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento podem ser seguidas as normas constantes no anexo ou outras tecnicamente equivalentes.
ANEXO II
Lista não exaustiva das normas
Tubos de aço:
NP-1641 - Redes de distribuição de gases combustíveis. Tubos de aço sem costura. Características e ensaios;
API 5L;
ANSI B 16,5;
ANSI B 16,9;
Tubos de cobre:
NP-1638 - Redes de distribuição de gases combustíveis. Tubos de cobre. Características e ensaios.
Tubos de chumbo:
NP-1639 - Redes de distribuição de gases combustíveis. Tubos de chumbo. Características e ensaios.
Redutores de pressão:
NP-... - (Em curso de publicação.)
Roscas:
ISO 228.
Tubos flexíveis:
NP-1038 - Aparelhos termodomésticos e termo-industriais a gás. Tubos flexíveis de alimentação a gás.
Contadores volumétricos de paredes deformáveis:
NP-1813 - Características e ensaios de aprovação de modelo;
NP-1814 - Primeira verificação. Verificação periódica ou extraordinária.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.