- 1 -As colunas montantes instaladas nos edifícios colectivos não devem atravessar o interior de qualquer dos fogos.
- 2 -As colunas montantes podem ser instaladas nos espaços interiores de uso comum dos edifícios de habitação colectiva nas seguintes condições:
- a)Em canaletes exclusivamente reservados às tubagens de gás;
- b)Ou embebidas nas paredes, nomeadamente na caixa da escada, desde que construídas com tubos de aço conformes à norma NP-1641, aprovada pela Portaria n.º 682/79, de 14 de Dezembro, ou com tubos de cobre conformes a norma NP-1638, aprovada pela mesma portaria, sendo os tubos de aço soldados electricamente e os de cobre, por brasagem capilar forte, com o mínimo de juntas possível.
- 3 -As juntas mecânicas e as soldaduras ou brasagens das tubagens embebidas devem ficar contidas em caixas de visita, seladas pela concessionária.
- 4 -As colunas montantes também podem ser instaladas à visita, no exterior do edifício, desde que protegidas contra eventuais agressões mecânicas e contra a corrosão.
Artigo 18.º — Colunas montantes
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990