- 1 -Deve entender-se por «edifícios de grande altura», no âmbito do presente regulamento, os imóveis assim classificados pela regulamentação de segurança contra incêndios, nomeadamente os edifícios de altura igual ou superior a 28 m, contados a partir do acesso mais desfavorável para os bombeiros.
- 2 -Nos edifícios de grande altura a montagem de aparelhos de gás só é permitida desde que a potência global por fogo não ultrapasse os 35 kW.
- 3 -A alimentação de gás deve ser feita por colunas montantes que podem ficar contidas em canaletes exclusivamente destinados a esse fim.
- 4 -As colunas montantes dos edifícios de grande altura podem também ser exteriores ao edifício, sendo a utilização de gás, em cada piso, limitada às cozinhas.
- 5 -No caso de adopção do sistema referido no número anterior, os contadores de gás devem ser implantados o mais próximo possível das colunas montantes, dentro de compartimentos reservados, mas comunicantes com os canaletes.
- 6 -O acesso ao compartimento dos contadores e aos canaletes deve estar protegido por uma porta com resistência ao fogo de, pelo menos, uma hora, a qual deve abrir para fora e possuir um sistema de retorno automático à posição de fechada.
- 7 -Deve existir, do lado de dentro da porta referida no número anterior, junto ao pavimento, um murete com altura igual ou superior a 0,2 m, conforme se ilustra na fig. 4:
(ver documento original)
- 8 -A iluminação dos compartimentos dos contadores e das colunas montantes deve ser adequada aos locais e situada no exterior dos compartimentos reservados referidos no n.º 4.
- 9 -Os canaletes das colunas montantes devem ser devidamente ventilados, sendo a sua abertura inferior protegida com uma rede corta-chamas.
- 10 -A abertura mencionada no número anterior deve ficar situada a uma altura igual ou superior a 2 m acima do nível do arruamento exterior.
- 11 -A caleira entre a vertical dos canaletes e a abertura inferior deve ter uma inclinação igual ou superior a 1%.
- 12 -A instalação de gás deve possuir todos os dispositivos de corte e regulação da pressão exigidos no caso dos outros edifícios.
Artigo 28.º — Instalações de gás em edifícios de grande altura
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990