O dimensionamento das tubagens que constituem os diferentes componentes das instalações de gás deve ser efectuado por projectistas, de acordo com o disposto no artigo 6.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.
Artigo 4.º — Dimensionamento das instalações
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990