- 1 -A existência de postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos no interior dos imóveis deve obedecer aos disposto no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos para consumo próprio ou trasfega, com capacidade unitária até 200 m3.
- 2 -Não é permitida a utilização de garrafas de gases de Petróleo liquefeitos em imóveis de grande altura.
- 3 -Não deve fazer-se uso ou armazenagem de gases da 3.ª família em caves.
- 4 -Consideram-se caves todas as dependências cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento do gás derramado para o exterior.
- 5 -Não se consideram como o exterior, pátios ou saguões.
Artigo 43.º — Localização dos postos de gás
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990