- 1 -Antes da entrada em serviço de uma instalação de gás, o instalador e a concessionária devem proceder aos ensaios e verificações, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, como segue:
- a)Ensaio de resistência mecânica, em todos os troços cuja pressão de serviço seja superior a 0,4 bar;
- b)Ensaio de estanquidade das tubagens fixas, nos troços cuja pressão de serviço suja igual ou inferior a 0,4 bar;
- c)Verificação do funcionamento dos aparelhos de queima devidamente montados, se existirem.
- 2 -Os ensaios de resistência mecânica e de estanquidade devem ser executados pela ordem indicada no número anterior, sejam ou não consecutivas as respectivas operações.
Artigo 47.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1990