- 1 -Todos os compomentes devem ser fabricados com materiais que garantam características de funcionamento e segurança adequadas às condições de utilização e obedeçam aos requisitos das normas aplicáveis.
- 2 -A qualidade dos materiais e outros equipamentos não abrangidos pelas condições impostas no artigo 51.º, são da inteira responsabilidade do projectista da rede, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.
- 3 -Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada neles de matérias estranhas e ser protegidos da acção dos agentes atmosféricos.
Artigo 6.º — Materiais
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990