- 1 -A autoridade responsável pelo Fundo, na acepção e para efeitos do disposto na Decisão, é a estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro (Resolução), que assegura, na dependência do Ministro da Administração Interna, a gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo.
- 2 -A Comissão Mista é o órgão consultivo da autoridade responsável, definido no n.º 8 da Resolução.
- 3 -A autoridade de certificação, na acepção e para efeitos do disposto na Decisão, é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 4 -A autoridade de auditoria, na acepção e para efeitos do disposto na Decisão, é a Inspecção-Geral de Finanças, tal como estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de Março.
Artigo 4.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 25/01/2008
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Em vigor desde 25/01/2008