- 1 -A execução do Fundo é objecto de um controlo de primeiro nível, da competência da autoridade responsável, a exercer directamente, respeitando o princípio de segregação de funções, ou através de auditoria por entidade externa.
- 2 -O controlo de primeiro nível incide sobre uma amostra representativa e compreende a verificação física e financeira dos projectos, no local da realização das actividades e junto dos beneficiários que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa, bem como sobre a actuação da gestão na sua relação com os projectos objecto do controlo.
- 3 -O controlo de segundo nível é exercido pela Inspecção-Geral da Administração Interna.
- 4 -O controlo de alto nível é exercido pela autoridade de auditoria.
- 5 -Os técnicos que representam as entidades referidas nos números anteriores gozam, para além de outros previstos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:
- a)Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de controlo;
- b)Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções e obter a colaboração que se mostre indispensável;
- c)Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis.
Artigo 5.º — Níveis de controlo
Vigente desde: 25/01/2008
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