- 1 -As bibliotecas, centros de documentação e arquivos existentes têm o destino que lhes seja fixado pelo conselho directivo do IEFP, atenta a sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização, sem prejuízo do respeito pela legislação aplicável.
- 2 -No caso de transferência de arquivos para cuja consulta seja necessário equipamento adequado existente no centro de formação extinto, aquela transferência é igualmente acompanhada do equipamento indispensável para esse efeito.
Artigo 7.º — Bibliotecas, centros de documentação e arquivos
Vigente desde: 21/02/2011
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Em vigor desde 21/02/2011