Fixa, para vigorar em 2013, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados
Preços da habitação por metro quadrado de área útil
No ano de 2013, os preços da habitação, por metro quadrado de área útil (Pc), a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, são, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, os seguintes:
Preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados
O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto, é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
Pv = p x Cf x Au x Pc
em que:
p = variável entre 0,07 e 0,15, por forma diretamente proporcional à percentagem de infraestruturas executadas;
Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, o qual é fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = (euro) 768,70 por metro quadrado de área útil para vigorar em 2013.
Condições de alienação dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados
Preço de aquisição dos terrenos das autarquias locais
Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, o preço a pagar pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)
em que:
p = 0,07, quando as despesas com infraestruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias; 0,11, quando as despesas com infraestruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias; e 0,15, quando as despesas com infraestruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, o qual tem o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Cc = 0,68;
Au = Área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil, a determinar nos termos do artigo 1.º da presente portaria;
Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto.
Disposição transitória
Entre 1 de janeiro de 2013 e a data da entrada em vigor da presente portaria, continua a aplicar-se às matérias por esta reguladas o disposto na Portaria n.º 64/2012, de 20 de março.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 11 de fevereiro de 2013.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
QUADRO ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Zonas do País
(ver documento original)