- 1 -As direções do internato médico funcionam em cada uma das instituições de saúde onde se realizem internatos médicos.
- 2 -Sempre que necessário, designadamente em função da dimensão do hospital e ou dispersão do centro hospitalar e de acordo com as especialidades em formação e o número de médicos internos, os diretores de internato médico podem ser coadjuvados por outros médicos que lhes prestem assessoria.
- 3 -Os diretores de internato médico e, quando aplicável, os respetivos coadjuvantes, são designados pelo respetivo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, por um período de três anos, renovável, de entre médicos especialistas com reconhecida competência e experiência na formação de médicos internos, por indicação da direção clínica do organismo de formação.
- 4 -O desempenho das funções de Diretor e de Assessor do Internato Médico é objeto de valorização curricular e releva no âmbito do concurso de acesso a graus e categorias da carreira médica e carreira especial médica.
Artigo 12.º — Funcionamento das direções do internato médico
Vigente desde: 16/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2018