As direções e coordenações do internato médico assumem funções de natureza eminentemente operacional, competindo-lhes:
- a)Garantir, em articulação com outros órgãos do internato médico, com as ARS, I. P., e das R.A., sempre que necessário, a aplicação dos programas de formação do internato médico, designadamente no que se refere a sequência, locais de formação e datas de realização dos estágios;
- b)Promover e zelar pela sequência e correta articulação entre os vários estágios do internato médico, particularmente dos que sejam efetuados fora do serviço ou unidade de saúde onde o médico interno se encontra colocado;
- c)Aprovar, no primeiro trimestre da formação, o cronograma do internato médico, assim como as alterações que venham a ser sugeridas sobre o mesmo, de acordo com proposta fundamentada do orientador de formação, ouvida a respetiva hierarquia de serviço, sempre que necessário;
- d)Orientar e acompanhar o desenvolvimento geral do internato médico e a avaliação dos médicos internos, em estreita colaboração com os diretores ou responsáveis dos serviços ou unidades de saúde e orientadores de formação;
- e)Verificar a adequação das condições de formação, comunicando à CRIM e à ACSS, I. P., qualquer alteração que possa implicar perda de idoneidade da instituição, serviço ou unidade de saúde;
- f)Organizar, através de registos informáticos, os elementos do processo individual dos médicos internos relevantes para o internato;
- g)Assegurar o preenchimento dos questionários e outros suportes online, com a informação relativa à idoneidade e capacidade formativas das instituições, serviços ou unidades de saúde;
- h)Orientar a distribuição dos médicos internos pelas diferentes instituições, serviços e unidades de saúde de acordo com a respetiva capacidade formativa;
- i)Assegurar os processos de avaliação contínua e garantir a permanente atualização do registo da avaliação no processo individual dos médicos internos;
- j)Designar os orientadores de formação, exceto os da formação especializada de medicina legal cuja competência é do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
- k)Designar os responsáveis de estágios;
- l)Substituir os orientadores de formação ou responsáveis de estágios, sempre que tal substituição contribua, de forma objetiva, para um melhor cumprimento dos objetivos do programa de formação;
- m)Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação sempre que solicitados pela CRIM, pelo CNIM, pelos órgãos de gestão das respetivas instituições, serviços e unidades de saúde ou pela ACSS, I. P.;
- n)Colaborar no processo de avaliação final de internato quando realizado na sua instituição;
- o)Garantir a inscrição dos candidatos à avaliação final dentro dos prazos previstos para o efeito;
- p)Informar a ACSS, I. P., sobre a não comparência dos médicos nas instituições, serviços e unidades de saúde, na sequência da publicação da lista final de médicos colocados no internato médico;
- q)Informar as respetivas ARS, I. P., e as R.A. sempre que se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 65.º do presente Regulamento;
- r)Informar os pedidos de suspensão de internato, remetendo-os à CRIM respetiva para parecer;
- s)Informar os pedidos de reafetação que ocorram entre instituições, serviços ou unidades de saúde da mesma ou de distinta ARS, I. P., com posterior envio à CRIM para parecer;
- t)Informar os pedidos de realização de formação externa, remetendo-os, consoante o caso, ao órgão máximo de gestão das instituições, ou à Ordem dos Médicos que enviará o seu parecer à CRIM respetiva;
- u)Remeter à Ordem dos Médicos, devidamente informados, e solicitando parecer técnico, os requerimentos para equivalência a estágios do internato médico;
- v)Garantir a aplicação das orientações emanadas pela CRIM, pelo CNIM e pela ACSS, I. P.;
- w)Contribuir para a manutenção do sistema informático de gestão do percurso do médico interno.