- 1 -A orientação dos médicos internos ao longo do internato é feita diretamente por orientadores de formação.
- 2 -A designação do orientador de formação deve ter em conta, preferencialmente, a duração do programa de formação, bem como a duração do contrato de trabalho e respetiva carga horária associada.
- 3 -Nos estágios que decorram em instituição, serviço ou unidade diferentes do de colocação, os médicos internos têm, nesses locais, um responsável de estágio a quem compete, em articulação com o orientador de formação, exercer as funções a este cometidas.
- 4 -O orientador de formação é um médico do serviço ou unidade, habilitado com, pelo menos, o grau de especialista, da respetiva especialidade no caso da formação especializada, a designar pela direção ou coordenação do internato, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço.
- 5 -Os responsáveis de estágio são designados pela direção ou coordenação do internato médico, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço ou unidade de saúde onde se realiza o estágio.
- 6 -Na designação dos orientadores de formação ou dos responsáveis de estágio a regra é a da atribuição de até três médicos internos por orientador, em diferentes anos de formação no caso da formação especializada.
- 7 -Aos orientadores de formação e responsáveis de estágio deve ser facultado, dentro do respetivo período normal de trabalho, o tempo necessário para o exercício das respetivas funções, o qual não deverá exceder o limite de 3 horas semanais.
- 8 -O desempenho das funções de orientador de formação e de responsável de estágio é objeto de valorização curricular e releva no âmbito de concursos de acesso a graus e categorias da carreira médica e especial médica.
- 9 -As funções de orientador de formação não devem ser exercidas por diretores de departamento, de serviço, presidentes do conselho clínico e da saúde, ou equiparados, salvo situações excecionais devidamente justificadas e aprovadas pela CRIM.
- 10 -Aos orientadores de formação será assegurado o direito de reorganizar o seu horário de trabalho em função do processo formativo através de negociação com a respetiva hierarquia técnica.
Artigo 15.º — Orientadores de formação e responsáveis de estágio
Vigente desde: 16/03/2018
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