Compete às instituições, serviços ou unidades de saúde a que se encontram vinculados os médicos que integram os órgãos do internato médico bem como os orientadores de formação, o pagamento da remuneração base e dos encargos que aqueles têm direito pelo exercício das respetivas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte.
Artigo 18.º — Responsabilidade pelas remunerações e encargos
Vigente desde: 16/03/2018
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