- 1 -Nos hospitais ou centros hospitalares e nas zonas de coordenação do internato médico deve constituir-se uma Comissão de Médicos Internos, a seguir designada por Comissão.
- 2 -Cada Comissão é composta, no máximo, por cinco médicos internos, incluindo, obrigatoriamente, um médico da Formação Especializada e um médico da Formação Geral nos estabelecimentos ou serviços de colocação que contemplem essa vertente do internato médico.
- 3 -Os representantes dos médicos internos são eleitos, por voto secreto, pelos médicos internos de cada hospital, centro hospitalar ou zona de coordenação, no caso das especialidades de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal.
- 4 -Cada Comissão é eleita por um período de dois anos, sendo o representante da formação geral eleito anualmente.
- 5 -A Comissão designada comunica a sua constituição, conforme for o caso, à respetiva direção ou coordenação de internato médico, a qual comunica à ACSS, I. P., respetiva CRIM e à Ordem dos Médicos.
Artigo 20.º — Composição
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018