- 1 -O programa da Formação Geral e os programas da Formação Especializada são propostos pela Ordem dos Médicos, que os remete para parecer fundamentado do CNIM e posterior envio à ACSS, I. P., para aprovação, em diploma próprio, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Os programas de formação do internato médico devem ser estruturados numa sequência lógica de estágios ou, no caso da Formação Geral, de blocos formativos, devendo deles constar, designadamente:
- a)Duração total da formação;
- b)Sequência, obrigatória e preferencial, dos estágios ou, no caso da Formação Geral, dos blocos formativos;
- c)Caracterização dos estágios ou, no caso da Formação Geral, dos blocos formativos, em obrigatórios e opcionais;
- d)Duração de cada estágio ou, no caso da Formação Geral, de cada bloco formativo;
- e)Condições do local de formação para cada estágio ou, no caso da Formação Geral, de cada bloco formativo;
- f)Especificação dos conhecimentos a adquirir ao longo da realização de cada estágio ou, no caso da Formação Geral, de cada bloco formativo;
- g)Objetivos de desempenho a associar em cada estágio ou, no caso da Formação Geral, de cada bloco formativo, na perspetiva das competências que os médicos internos devam ser capazes de mobilizar nos respetivos contextos de prática assistencial tutelada;
- h)Avaliação de desempenho e de conhecimentos em cada estágio ou, no caso da Formação Geral, de cada bloco formativo, nomeadamente tipo e momentos da avaliação, parâmetros a avaliar, fatores de ponderação e documentos auxiliares da avaliação;
- i)Critérios e/ou orientações a utilizar no âmbito da avaliação final da formação especializada.
- 3 -Os programas de formação médica especializada devem prever a realização de estágios, de duração não inferior a seis meses, em outros estabelecimentos ou serviços que não o de colocação, tendo em vista a diversidade da formação médica.
Artigo 22.º — Estrutura e objetivos dos programas de formação
Vigente desde: 16/03/2018
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