- 1 -A realização de programas de investigação médica integra-se no internato médico não podendo pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao internato médico.
- 2 -A realização de programas de investigação médica não implica o aumento da duração do internato médico.
- 3 -Os programas de investigação referidos no n.º 1 devem integrar-se nos objetivos gerais de formação do internato médico e relevam para a avaliação do médico interno.
- 4 -O programa de investigação pode constituir um estágio específico do programa de formação especializada ou ser integrado, a tempo parcial, numa sequência de estágios desse programa.
- 5 -As condições relativas à frequência de programas de investigação médica conducentes à atribuição do grau de doutor regem-se por diploma próprio.
Artigo 24.º — Investigação médica
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