Com a finalidade de garantir o cumprimento integral do programa de formação especializada, os médicos internos podem ser autorizados a frequentar estágios, partes de estágio ou atividades formativas do seu internato médico em outras instituições que não a de colocação, nos termos do previsto no artigo seguinte.
Artigo 25.º — Formação em diversas instituições
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