- 1 -A colocação na formação especializada realiza-se de acordo com a ordenação final dos candidatos feita com base nas classificações ponderadas obtidas no ciclo de estudos integrados em medicina e na prova nacional de acesso, nos termos previstos no regime do internato médico.
- 2 -Em caso de empate, na sequência da aplicação dos critérios utilizados na ordenação dos candidatos, procede-se a sorteio, o qual é presidido por um elemento a designar pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P., a qual elabora a respetiva ata.
- 3 -A lista provisória de colocados é publicada na página eletrónica da ACSS, I. P., podendo os candidatos dela reclamar, no prazo máximo de cinco dias úteis, quer quanto à ordenação final quer quanto à colocação.
- 4 -As reclamações serão decididas no prazo máximo de dez dias úteis contados da receção das reclamações.
- 5 -A lista definitiva de colocação é homologada por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P., e publicitada na respetiva página eletrónica.
- 6 -Ao processo de colocação relativo à frequência de estágios suplementares, previstos nos respetivos programas de especialização, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no regime do internato médico.
- 7 -O processo de colocação previsto no presente artigo obedece à celebração de um acordo de colocação celebrado entre a ARS, I. P., ou a R.A. e o serviço ou estabelecimento de saúde de formação.
Artigo 37.º — Processo de colocação
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018