- 1 -O horário dos médicos internos é estabelecido e programado em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira especial médica, tendo em conta as atividades específicas do respetivo programa de formação.
- 2 -O limite anual da duração do trabalho suplementar é de cento e cinquenta horas.
Artigo 38.º — Organização do tempo de trabalho
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018