- 1 -O órgão máximo do estabelecimento de formação pode conceder licenças sem perda de remuneração a médicos internos para a participação em atividades de formação consideradas relevantes para o programa de formação do internato médico, a pedido do interessado, mediante parecer do orientador de formação, do diretor de serviço e da direção ou coordenação do internato médico e, nos casos em que a licença seja superior a 30 dias, mediante parecer favorável das CRIM e prévia audição da Ordem dos Médicos.
- 2 -O gozo das licenças segue, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a carreira especial médica.
Artigo 40.º — Participação em atividades de formação
Vigente desde: 16/03/2018
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