- 1 -Os pedidos de suspensão da formação devem ser solicitados pelo médico interno, junto da respetiva direção ou coordenação do internato médico, que, após parecer, os remetem à CRIM.
- 2 -Acompanhados do seu parecer, a CRIM envia os pedidos para a ARS, I. P., ou para organismo da R.A. para decisão.
- 3 -Os pedidos de suspensão com fundamento em motivos de interesse público, podem ser concedidos por período igual ou superior a um mês e com o limite máximo igual a metade da duração do programa do internato médico, com os efeitos previstos para as licenças sem remuneração fundadas em circunstâncias de interesse público.
- 4 -A decisão proferida pelo Conselho Diretivo da ARS, I. P., ou pela R.A. é comunicada ao interessado, sendo a mesma disponibilizada em sistema de gestão de informação de apoio ao internato médico.
Artigo 42.º — Suspensão da formação
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018