- 1 -A autorização para realização de formação externa só pode ser concedida quando:
- a)A ação de formação se enquadre no programa de formação do internato médico e constitua uma efetiva mais-valia face ao mesmo;
- b)A duração máxima do estágio, período de estágio ou duração total de estágios realizados ao longo da formação médica, não ultrapasse, de forma sequencial ou interpolada, 12 meses.
- 2 -Os períodos de formação que devam ser cumpridos, obrigatoriamente, em local distinto do de colocação não integram o período referido na alínea b) do número anterior.
- 3 -A formação externa deve realizar-se, preferencialmente, a partir do terceiro ano da formação especializada, exceto pedidos, devidamente fundamentados pela respetiva direção ou coordenação do internato médico.
- 4 -A apreciação dos pedidos para a realização de formação externa deve atender, exclusivamente, ao interesse formativo, em particular para o Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 43.º — Condições de concessão
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018