- 1 -Os pedidos para a realização de formação externa, em território nacional ou no estrangeiro, devem ser apresentados pelo médico interno, junto da respetiva direção ou coordenação do internato médico, com a antecedência mínima de 15 ou 60 dias, conforme a duração da formação seja, respetivamente, inferior ou superior a 30 dias.
- 2 -Dos pedidos para realização de formação externa devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, com menção da especialidade frequentada e ano de frequência;
- b)Identificação da formação a frequentar e da entidade promotora, dos seus objetivos, data, duração, condições de inscrição e, no caso de formação externa no estrangeiro, fundamentação da respetiva mais-valia face a programas ministrados em território nacional;
- c)Indicação das formações já frequentadas e do número de dias de formação externa de que o médico interno beneficiou durante o ano civil em que se realiza a formação externa bem como em todo o programa formativo;
- d)Comunicação da entidade onde será realizada a formação, com a indicação da aceitação e descrição do programa de formação a frequentar.
- 3 -Os pedidos para realização de formação externa devem ser instruídos com parecer do orientador de formação, do diretor de serviço e do diretor do internato e, no caso de ser superior a 30 dias, a parecer técnico da Ordem dos Médicos.
Artigo 44.º — Instrução do processo
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018