- 1 -A reafetação de local de formação pode ocorrer por:
- a)Perda de idoneidade e/ou capacidade formativa do estabelecimento ou serviço de colocação;
- b)Requerimento do médico interno devidamente justificado;
- c)Apresentação de candidatura a procedimento concursal de ingresso no Internato Médico.
- 2 -A reafetação por perda de idoneidade formativa é desencadeada pela direção ou coordenação do internato médico, devendo a sua análise prevalecer sobre os demais pedidos de reafetação previstos neste artigo.
- 3 -A reafetação prevista no número anterior depende apenas de idoneidade e capacidade formativas do serviço ou unidade de saúde de destino e de parecer da CRIM respetiva ou do CNIM quando envolva serviços ou estabelecimentos de diferentes regiões de saúde.
- 4 -Quando se verifique a existência de mais do que um estabelecimento ou serviço de colocação por reafetação, deve ser ouvido o médico interno.
- 5 -A reafetação a requerimento do médico interno tem caráter excecional e é solicitada junto da respetiva direção ou coordenação do internato médico.
- 6 -A autorização da reafetação referida no número anterior é da competência da ARS, I. P., ou da R.A., quando se trate de serviços situados na respetiva área geográfica de influência, devendo dar imediato conhecimento à ACSS, I. P., ou da ACSS, I. P., nas demais situações.
- 7 -Só podem apresentar requerimento de reafetação os médicos internos que comprovem ter frequentado, com aproveitamento, pelo menos um ano de formação especializada na instituição em que foram colocados por procedimento concursal e desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O serviço ou estabelecimento pretendido tenha sido identificado, para a respetiva especialidade, no mapa de vagas do procedimento concursal que permitiu ao médico interno ingressar na formação especializada que frequenta;
- b)A classificação obtida para efeitos de ordenação e subsequente escolha da especialidade seja igual ou superior à do último médico interno que ocupou uma vaga da mesma especialidade no serviço ou unidade de saúde pretendido, no âmbito do mesmo procedimento concursal ao abrigo do qual o requerente iniciou a formação especializada;
- c)Exista capacidade formativa no local pretendido, confirmada pela CRIM respetiva;
- d)Exista acordo entre a instituição de origem e a de destino.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o médico interno tenha cumprido, pelo menos, 50 % da duração do estágio em curso, a reafetação apenas pode concretizar-se após a realização da respetiva avaliação, salvo situações excecionais, devidamente justificadas e propostas pelas CRIM.
- 9 -A reafetação de instituição origina a transmissão da titularidade, para a nova instituição, do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrado com a ARS, I. P., ou as R.A.
Artigo 49.º — Reafetação de local de formação
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018