- 1 -Durante a realização da formação especializada, o médico interno pode frequentar estágios em outros países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, abreviadamente designada por CPLP, desde que, cumulativamente:
- a)Esses estágios, ou períodos de estágios, tenham correspondência e se integrem claramente em estágio ou período de estágio do respetivo programa de formação especializada;
- b)A duração máxima dos estágios realizados ao longo da formação médica não ultrapasse 12 meses;
- c)Existam condições de idoneidade formativa no serviço onde decorre a formação, devidamente reconhecidas pela Ordem dos Médicos portuguesa;
- d)Exista um responsável de estágio designado, com habilitações equivalentes às previstas neste Regulamento;
- e)Sejam definidas regras de avaliação dos estágios equivalentes às previstas no presente Regulamento.
- 2 -A autorização para a frequência dos estágios ou períodos de estágios compete à ACSS, I. P., mediante pareceres prévios favoráveis da direção ou coordenação do Internato Médico do serviço e estabelecimento de colocação, bem como da instituição onde se realizam os estágios, da respetiva CRIM e da Ordem dos Médicos.
- 3 -Com as necessárias adaptações, as restantes condições de autorização, instrução do processo e apresentação de relatório final seguem o disposto na subsecção ii desta secção.
- 4 -O acesso a formação profissional, por médicos em formação, oriundos de outros países da CPLP, é objeto de desenvolvimento em Protocolo de Intercâmbio, a celebrar entre as instituições e serviços de origem e os de realização de estágios.
- 5 -Os Protocolos referidos no número anterior são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob parecer da ACSS, I. P.
Artigo 48.º — Condições de concessão
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018