- 1 -O funcionamento do CNIM é garantido por uma comissão permanente constituída por alguns dos seus membros, que assegure a representatividade das entidades referidas no n.º 2, do artigo anterior, em número não superior a 15, de acordo com deliberação tomada em reunião plenária do CNIM.
- 2 -O CNIM reúne nas instalações da ACSS, I. P., sem prejuízo de, por indicação do seu Presidente, reunir noutros locais, sempre que tal se mostre conveniente.
- 3 -O CNIM reúne mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P.
- 4 -O CNIM pode deliberar constituir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, para estudo e análise de assuntos específicos ou agilização de procedimentos.
- 5 -Nas reuniões do CNIM, bem como nas comissões ou grupos de trabalho referidos no número anterior, podem participar outros profissionais ou entidades, a convite do seu Presidente ou mediante solicitação a este dirigida.
- 6 -A ACSS, I. P., assegura a logística e o apoio jurídico, informático e administrativo, necessários a um eficiente desempenho das suas funções.
Artigo 6.º — Funcionamento do Conselho Nacional do Internato Médico
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018