Ao CNIM compete, nomeadamente:
- a)Emitir parecer relativamente a propostas que venham a ser efetuadas sobre o internato médico;
- b)Emitir parecer sobre propostas de criação ou de revisão dos programas de formação do internato médico;
- c)Emitir parecer sobre a aplicação e eficácia dos programas de formação, propondo, junto da Ordem dos Médicos, quando necessário, alterações aos mesmos;
- d)Emitir parecer sobre propostas da Ordem dos Médicos de definição ou revisão dos critérios a que deve obedecer a determinação de idoneidade e capacidade formativas das instituições, serviços e unidades de saúde para a realização do internato médico;
- e)Apresentar propostas de harmonização dos critérios referidos no número anterior;
- f)Elaborar, em caso de ausência de parecer da Ordem dos Médicos, proposta de definição de critérios de idoneidade, a submeter à ACSS, I. P., que propõe a sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- g)Emitir parecer, em caso de ausência de parecer da Ordem dos Médicos, sobre propostas de atribuição, revisão ou perda de idoneidade e fixação de capacidades formativas dos serviços e estabelecimentos de saúde e remetê-lo à ACSS, I. P., de modo a elaborar proposta de lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos, a submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde;
- h)Emitir parecer sobre a proposta da Ordem dos Médicos de capacidades formativas por especialidade;
- i)Intervir na avaliação final do internato médico, nos termos previstos no presente Regulamento;
- j)Emitir parecer sobre estudos relativos à formação médica;
- k)Propor, em articulação com a Ordem dos Médicos, um conjunto de diretrizes para enquadramento da atividade de orientador da formação médica;
- l)Elaborar conjuntamente com a ACSS, I. P., o plano anual de atividades em matéria de internato médico;
- m)Propor ao Conselho Diretivo da ACSS, I. P., o que julgar conveniente em matérias relacionadas com o internato médico;
- n)Gerir o processo de reafetações por perda de idoneidade formativa, nos casos em que o médico interno seja reafetado para uma instituição de saúde pertencente a uma ARS, I. P., diferente da sua instituição de acolhimento inicial;
- o)Participar na conceção e funcionamento da plataforma eletrónica da gestão do internato médico.