- 1 -A prova de discussão curricular destina-se a avaliar o percurso profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação e discussão do curriculum vitae apresentado.
- 2 -A classificação atribuída a esta prova por cada um dos elementos do júri é fundamentada com base na utilização de uma grelha de avaliação onde constam os elementos a valorizar e que são, entre outros, os seguintes:
- a)Descrição e análise da evolução da formação ao longo do internato, com incidência sobre os registos de avaliação contínua previstos no n.º 3 do artigo 60.º;
- b)Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para os serviços e funcionamento dos mesmos;
- c)Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a especialidade;
- d)Publicação ou apresentação pública de trabalhos;
- e)Trabalhos escritos e/ou comunicados feitos no âmbito dos serviços e da especialidade;
- f)Participação, dentro da especialidade, na formação de outros profissionais.
- 3 -A grelha/matriz de avaliação de cada especialidade médica é definida pela Ordem dos Médicos e publicada na respetiva página eletrónica.
- 4 -Em cada época de avaliação, a grelha/matriz de cada especialidade médica é aplicada de forma uniforme por todos os júris de avaliação dessa especialidade médica.
- 5 -As alterações efetuadas às grelhas/matrizes de avaliação apenas se aplicam nas provas finais de avaliação que decorrem após um período correspondente a metade do programa de formação da respetiva especialidade médica.
- 6 -A argumentação da prova de discussão curricular tem a duração máxima de duas horas, cabendo metade do tempo ao júri e a outra ao candidato, devendo cada membro do júri fundamentar a avaliação e classificação atribuídas em cada um dos elementos da discussão curricular.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a falta de apresentação do curriculum vitae no prazo estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo é equiparada, para os efeitos previstos no artigo 76.º do presente Regulamento, a falta de comparência às provas.
Artigo 71.º — Prova de discussão curricular
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018