- 1 -A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do médico interno para resolver problemas e atuar, assim como a reagir em situações do âmbito da especialidade, dela constando a observação de um doente, a elaboração de história clínica e sua discussão ou análise de casos, com elaboração de relatório e sua discussão, conforme aplicável e de acordo com os programas de formação especializada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a observação do doente pode ser substituída ou complementada, nos casos previstos no programa de formação especializada, pela discussão de um ou mais casos clínicos previamente sorteados.
- 3 -A substituição referida no n.º 2 deverá ser aplicada nessa época, por todos os júris e para todos os candidatos dessa especialidade, de igual modo.
- 4 -Todas as provas que envolvam a avaliação de doentes ou examinados no âmbito de perícias médico-legais devem cumprir os princípios éticos necessários, nomeadamente no que diz respeito ao seu consentimento informado e a autorização a título pessoal.
- 5 -Para cumprimento do disposto no número anterior, a ACSS, I. P., elabora, sob proposta do CNIM, modelo de declaração.
- 6 -À prova prática aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
- a)O doente referido no n.º 1 é sorteado, no próprio dia em que se realiza a prova, de entre um número mínimo de três doentes, escolhidos pelo júri;
- b)A observação do doente, efetuada na presença de, pelo menos, um dos membros do júri alheio à instituição, tem a duração máxima de noventa minutos, podendo o candidato, no decurso da observação, tomar as notas que entenda necessárias;
- c)Terminado o período de tempo destinado à observação do doente, o candidato redige a história clínica, dispondo, para o efeito, de cento e vinte minutos;
- d)A história clínica deve conter a anamnese, o resultado da observação, as hipóteses diagnósticas mais prováveis, bem como a sua discussão;
- e)O candidato deve, ainda, elaborar uma listagem justificada de exames complementares ou especializados que considere necessários a um melhor esclarecimento da situação clínica em causa;
- f)O relatório e a lista de exames complementares ou especializados são entregues ao júri, que os encerra em envelope nominal, rubricado e selado pelos intervenientes na prova;
- g)O júri fornece ao candidato os resultados dos estudos requisitados, sempre que estes constem do processo clínico do doente;
- h)O candidato dispõe de sessenta minutos para, face aos elementos fornecidos pelo júri, elaborar um breve relatório, do qual devem constar o diagnóstico mais provável, o respetivo plano terapêutico e o prognóstico e plano de seguimento.
- 7 -Os relatórios elaborados pelos candidatos são entregues ao júri, que os encerra em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes nas provas, sendo, posteriormente, abertos na presença do candidato no início da discussão curricular referida no artigo anterior.
- 8 -A discussão do relatório é feita por todos os elementos do júri e tem a duração máxima de noventa minutos, cabendo metade deste tempo ao júri e a outra ao candidato.
Artigo 72.º — Prova prática
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018