- 1 -A prova teórica destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do candidato e reveste a forma oral, podendo, parcial ou totalmente, ser substituída por uma prova escrita ou por um teste de escolha múltipla, neste caso, de carácter nacional e a realizar em simultâneo, conforme o estabelecido no programa de formação especializada.
- 2 -A argumentação da prova oral tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade do tempo ao júri e a outra ao candidato, devendo este ser questionado por todos os elementos do júri.
- 3 -No caso da prova teórica ser escrita ou ser um teste de escolha múltipla, a sua duração máxima será a estabelecida no programa de formação especializada, não podendo, contudo, ser superior a duas horas e trinta minutos.
Artigo 73.º — Prova teórica
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