- 1 -A falta de comparência à avaliação final por parte do candidato, em qualquer dos dias de prova em que seja exigida a sua presença, determina a falta de aproveitamento no internato médico e a cessação do vínculo contratual.
- 2 -Nas situações de falta de comparência por motivo devidamente justificado, comunicado no prazo de cinco dias úteis contados da data em que se impunha a comparência, o médico interno pode realizar a avaliação final, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 65.º, ou na época em curso, mediante acordo do júri.
- 3 -Nas situações em que o médico interno tenha realizado, pelo menos, uma das provas só tem que efetuar aquela ou aquelas às quais não compareceu.
- 4 -Quando, por motivos de calendarização, as provas em falta tenham de transitar para a época de avaliação seguinte, devem ser realizadas todas as provas nessa época.
Artigo 76.º — Falta de comparência
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018