- 1 -O médico interno que obtenha uma classificação inferior a 10 valores em qualquer uma das provas da avaliação final pode, mediante requerimento a apresentar junto da direção do internato médico, frequentar um programa intensivo de formação, com conteúdo formativo a definir pelo júri da respetiva especialidade, o qual dura até à época de avaliação seguinte, época na qual se submete a nova avaliação final.
- 2 -O conteúdo formativo previsto no n.º 1, elaborado com a participação do orientador de formação, deve ser comunicado, formalmente e por escrito, pelo júri à instituição e ao serviço de colocação do médico interno.
- 3 -O contrato de trabalho do médico interno cessa de imediato quando, na sequência do programa intensivo de formação, volte a obter uma classificação inferior a 10 valores em qualquer uma das provas da avaliação final de internato médico.
- 4 -Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, o médico pode requerer ao Conselho Diretivo da ACSS, I. P., a realização de uma terceira e última avaliação final, a qual deve ter lugar na época de avaliação final imediatamente seguinte.
- 5 -Do requerimento referido no número anterior deve ser dado conhecimento à CRIM.
Artigo 77.º — Falta de aproveitamento
Vigente desde: 16/03/2018
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