- 1 -Podem ser concedidas pelas CRIM, mediante parecer favorável da Ordem dos Médicos, equivalências a estágios ou blocos formativos frequentados em instituições ou serviços, nacionais ou estrangeiros, desde que correspondam a habilitações de idêntica natureza.
- 2 -O parecer negativo dado pela Ordem dos Médicos deve ser fundamentado, indicando as insuficiências formativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente, em termos de tempo de formação ou de condições de idoneidade do local de formação.
- 3 -As equivalências a estágios ou blocos formativos já frequentados pelos médicos internos devem ser requeridas durante o 1.º trimestre do programa do internato médico.
Artigo 82.º — Princípios gerais
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