- 1 -Até que seja possível assegurar a distribuição da receita do IVA pelos municípios nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a parte do montante global da receita do IVA, a distribuir pelos municípios, correspondente ao IVA entregue pelos sujeitos passivos nas atividades económicas de comunicações, eletricidade, água e gás é distribuída de acordo com as seguintes regras:
- a)25 %, igualmente, por todos os municípios, promovendo a solidariedade entre eles;
- b)75 %, proporcionalmente à estimativa da população residente em cada município, acrescida da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, parques de campismo, colónias de férias e pousadas da juventude, efetuada pelo Instituto Nacional de Estatística e transmitida anualmente, por este, à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para efeitos de cálculo da repartição dos montantes das transferências do Orçamento do Estado para os municípios.
- 2 -A DGAL remete à Autoridade Tributária e Aduaneira o resultado da combinação dos dois fatores referidos na alínea b) do número anterior para efeitos da distribuição da receita do IVA pelos municípios.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 07/04/2021
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Em vigor desde 07/04/2021