- 1 -A valorização agrícola de efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados em zonas vulneráveis, bem como em solo agrícola sujeito a regime de proteção previsto em legislação específica, encontra-se condicionada ao estipulado nos respetivos programas de ação em vigor e, na sua ausência, ao disposto no presente artigo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 12.º, a valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados deve ter como referência as normas previstas no CBPA e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Sempre que sejam determinadas restrições sanitárias ou restrições derivadas da existência de contaminantes ambientais na exploração de origem dos efluentes pecuários, conforme previsto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos produtos resultantes da sua transformação está sujeita a prévia autorização da DGAV.
- 4 -Sem prejuízo, do disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nos artigos 36.º a 38.º da Lei da Água, nos instrumentos de planeamento das águas em vigor, na demais legislação aplicável, e da APA, I. P., ou a entidade coordenadora do NREAP poderem determinar condições mais restritivas, a aplicação de efluentes pecuários no solo agrícola e de outros fertilizantes deve, ainda, respeitar as seguintes condições:
- a)Os chorumes devem ser preferencialmente aplicados com equipamentos de injeção ou sistema de baixa pressão que minimizem a sua dispersão;
- b)A incorporação no solo do chorume deve ser realizada de forma tão rápida quanto possível, até um limite de doze horas após a sua aplicação;
- c)A incorporação no solo do estrume e de outros fertilizantes orgânicos deve ser realizada de forma tão rápida quanto possível, até ao limite de vinte e quatro horas após a sua aplicação;
- d)Nos sistemas de agricultura de conservação, nomeadamente nos casos de não mobilização ou de mobilização mínima do solo, o estrume poderá ser deixado à superfície do solo, desde que o valorizador demonstre que o estrume sofreu um período de armazenamento prévio de quatro meses;
- e)Na valorização agrícola de efluentes pecuários devem ser asseguradas, como distâncias mínimas de segurança, as seguintes condições, sem prejuízo do cumprimento, quando a valorização ocorra em domínio hídrico, do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, bem como da observância das restrições decorrentes de regimes de proteção, designadamente, perímetros de proteção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, ou outras:
- i)Manutenção de uma faixa tampão mínima com as seguintes distâncias mínimas de segurança relativamente à linha limite do leito de um rio ou ribeiro, ou de um troço de rio ou ribeiro, ou de águas de transição, definidos como massas de água superficiais pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual:
- a)Uma distância de 2.5 m de proteção em parcelas até 1 ha, inclusive, e com IQFP igual a 1;
- b)Uma distância de 2,5 m de proteção em parcelas até 1 ha, inclusive, e com IQFP superior a 1, quando armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;
- c)Uma distância de 5 m de proteção em parcelas com mais de 1 ha e com IQFP igual a 1;
- d)Uma distância de 5 m em parcelas com mais de 1 ha e com IQFP superior a 1, quando armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;
- e)Uma distância de 10 m de proteção em parcelas com IQFP igual a 2 ou a 3;
- f)Uma distância de 15 m de proteção em parcelas com IQFP superior a 3.
- ii)A faixa tampão referida no número anterior pode ser reduzida para metade, mediante aprovação da APA, assegurando a não remoção da galeria ripícola/vegetação ribeirinha existente;
- iii)Um raio de proteção de 5 m contado do local onde é efetuada a captação de água subterrânea, quando esta se destine a uso exclusivo para rega, no qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações;
- iv)Um raio de proteção de 20 m contado do local onde é efetuada a captação de água subterrânea para outros usos, na qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
- v)Manutenção de uma faixa tampão mínima de 25 m contados a partir de edificações de terceiros afetas a habitação, indústria, comércio e serviços.
- 5 -Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a aplicação em cobertura, bem como a aplicação em sementeira direta em que, no caso de não haver lugar a incorporação por injeção deve, em tempo seco, ser seguida de rega, a qual deve ser realizada de forma controlada para evitar infiltrações para além da zona das raízes e escoamento superficial.
- 6 -Nas culturas destinadas à utilização direta na alimentação animal ou humana, bem como nos solos de pastagem onde foram aplicados efluentes pecuários, é obrigatório assegurar um intervalo mínimo de segurança de três semanas entre a última aplicação e a colheita ou a utilização da cultura em pastoreio.
- 7 -Quando a valorização agrícola dos efluentes pecuários seja realizada em conjunto com operações de rega, esta deve ter em conta as necessidades de água da cultura, de modo a minimizar as perdas de água e dos nutrientes veiculados através da mesma, assegurando também que o sistema de captação da água de rega esteja equipado com uma válvula antirrefluxo, de preferência associada a uma válvula de seccionamento, de modo a evitar a contaminação das captações de água.
- 8 -É permitida a deposição temporária de estrumes no solo agrícola, em medas ou em pilhas, com vista à sua posterior distribuição e incorporação no solo, desde que a referida deposição cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O local de deposição do estrume esteja localizado a uma distância mínima de 15 m contados da crista superior do talude marginal do leito da linha de água, de 25 m contados dos locais onde existem captações de águas subterrâneas, e 25 m de edificações de terceiros afetas a habitação, indústria, comércio e serviços, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
- b)A deposição temporária do estrume no solo, sem que haja distribuição e incorporação no mesmo, não exceda um período superior a 48 horas ou, se o solo for impermeabilizado e a meda protegida superficialmente, a 30 dias consecutivos;
- c)Seja assegurada a proteção das águas superficiais e das águas subterrâneas face a eventuais escorrências ou arrastamentos.
Artigo 14.º — Condicionantes à valorização agrícola
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022
Referências (5)
- Artigo 12.º
- Artigo 6.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 36.º