- 1 -As estruturas de armazenamento devem respeitar as condições estabelecidas nos n.os 2, 4, 5, 7, 9, 10 e 11 do artigo 5.º
- 2 -É interdito o armazenamento em locais em que os animais de produção tenham acesso ou em locais onde estejam armazenados alimentos para os mesmos.
Artigo 17.º — Armazenamento de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022