- 1 -A valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, deve observar as seguintes condições:
- a)Quando valorizados no solo onde estão instaladas culturas destinadas à utilização direta na alimentação animal ou humana, é obrigatório assegurar um intervalo mínimo de segurança de 21 dias consecutivos entre a última aplicação e a colheita ou a utilização da cultura em pastoreio;
- b)Os fertilizantes orgânicos que contenham os referidos SPA e PD devem ser rotulados ou acompanhados com informação relativa à sua composição e regras de utilização, mesmo quando distribuídos a granel;
- c)As unidades autónomas identificadas nas alíneas oo) e pp) do artigo 2.º, que obtêm fertilizantes orgânicos, a partir dos mencionados SPA e PD e que tenham como destino a valorização agrícola, estão sujeitos às condições previstas n.º 8 do artigo 16.º, bem como à indicação das respetivas quantidades a serem enviadas para as explorações agrícolas de destino;
- d)A aplicação ao solo deve respeitar as normas de valorização agrícola, bem como todas as demais disposições previstas para os efluentes pecuários constantes, nomeadamente as relacionadas com os registos relativos ao seu transporte e aplicação.
- 2 -É interdito o acesso de espécies pecuárias aos solos onde tenham sido incorporadas estas matérias, bem como o fornecimento de alimentos para animais produzidos nestes solos - pastagens ou forragens -, sem que tenham decorrido 21 dias consecutivos a contar da data da última aplicação, conforme determinado pelo Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
Artigo 19.º — Valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
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